terça-feira, 23 de agosto de 2016

AÇÃO PEDE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE ERIVALDO EM ITAPIRAPUÃ

O candidato a prefeito do PMDB Erivaldo Alexandre da Silva teve pedido de registro de sua candidatura impugnada como mostra a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura impetrada em seu desfavor protocolada junto ao Juiz Eleitoral da 109ª Zona de Itapirapuã-GO.

Entre as alegações no pedido de impugnação destacadas 6 (seis) condenações com desaprovação de contas e imputação de débito por parte do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM-GO e também por ter suas contas de governo, do ano de 2011, rejeitadas pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo n 002/2015 de 24 de novembro de 2015.

Cinco dos primeiros processos no TCM estão sob Recurso/Embargo, mas sem efeito suspensivo. Mas o último, o de número 25310/2011, trata-se de decisão irrecorrível em nível administrativo.

A Ação de Impugnação contra Erivaldo mostra também que uma “extensa lista de irregularidades apuradas pelo TCM/GO, com rejeição de suas contas e imputação de multas ao mesmo, já que ao final de sua gestão Erivaldo deixou de pagar dezenas de fornecedores, não repassou integralmente o duodécimo de dezembro da Câmara Municipal e, ainda, não quitou a folha de pagamento relativamente aos meses de novembro e dezembro dos servidores municipais, deixando um rombo nas contas municipais de mais de R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), em contrariedade ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

De acordo com a Ação, “os atos praticados pelo impugnado, apurados e julgados pelo TCM e Câmara de Vereadores, caracterizam, sem qualquer margem de dúvidas, atos de improbidade administrativa, crimes e irresponsabilidade fiscal e insanáveis pela natureza e gravidade dos mesmos”.

A Ação de Impugnação destaca ainda que “...conforme Processo nº 25310/2011 do TCM/GO, que IMPUTOU multa ao promovido, em atenção à denúncia formulada pelo Legislativo Municipal, conforme Acórdão AC IM/ID nº 04940/2013, o mesmo cometeu ainda, os seguintes atos de improbidade administrativa, tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92:

1. Permitir a alienação de bens pertencentes ao Poder Público Municipal por preço inferior ao de avaliação;

2. Aquisição de peças para veículos sem demonstrar a sua real necessidade;
3. Aquisição de peças para veículos de propriedade de terceiros, locados para a realização de transporte escolar, cuja responsabilidade de manutenção era do locador;

4. Alteração contratual em discordância com os termos do edital para prever que a execução de serviço de transporte de alunos seria realizada por servidores públicos e que o ônus com a remuneração e despesas trabalhistas e previdenciárias destes servidores correria por conta da Administração Pública;

5. Alienação de veículos pertencentes ao Poder Público por valor inferior ao de avaliação, tendo sido deduzido dos valores dos veículos débitos que seriam de responsabilidade do arrematante”.

O pedido de impugnação conclui que “ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA encontra-se inelegível, devendo seu registro de candidatura ser indeferido, nos precisos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010”.

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