O candidato a prefeito do PMDB Erivaldo Alexandre da Silva teve
pedido de registro de sua candidatura impugnada como mostra a Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura impetrada em seu desfavor protocolada junto ao Juiz
Eleitoral da 109ª Zona de Itapirapuã-GO.
Entre as alegações no pedido de impugnação destacadas 6
(seis) condenações com desaprovação de contas e imputação de débito por parte
do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM-GO e também por ter suas
contas de governo, do ano de 2011, rejeitadas pela Câmara Municipal, conforme
Decreto Legislativo n 002/2015 de 24 de novembro de 2015.
Cinco dos primeiros processos no TCM estão sob
Recurso/Embargo, mas sem efeito suspensivo. Mas o último, o de número
25310/2011, trata-se de decisão irrecorrível em nível administrativo.
A Ação de Impugnação contra Erivaldo mostra também que uma “extensa
lista de irregularidades apuradas pelo TCM/GO, com rejeição de suas contas e
imputação de multas ao mesmo, já que ao final de sua gestão Erivaldo deixou de
pagar dezenas de fornecedores, não repassou integralmente o duodécimo de
dezembro da Câmara Municipal e, ainda, não quitou a folha de pagamento
relativamente aos meses de novembro e dezembro dos servidores municipais,
deixando um rombo nas contas municipais de mais de R$570.000,00 (quinhentos e
setenta mil reais), em contrariedade ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
De acordo com a Ação, “os atos praticados pelo impugnado,
apurados e julgados pelo TCM e Câmara de Vereadores, caracterizam, sem qualquer
margem de dúvidas, atos de improbidade administrativa, crimes e
irresponsabilidade fiscal e insanáveis pela natureza e gravidade dos mesmos”.
A Ação de Impugnação destaca ainda que “...conforme Processo
nº 25310/2011 do TCM/GO, que IMPUTOU multa ao promovido, em atenção à denúncia
formulada pelo Legislativo Municipal, conforme Acórdão AC IM/ID nº 04940/2013,
o mesmo cometeu ainda, os seguintes atos de improbidade administrativa,
tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92:
1. Permitir a alienação de bens pertencentes ao Poder Público
Municipal por preço inferior ao de avaliação;
2. Aquisição de peças para veículos sem demonstrar a sua
real necessidade;
3. Aquisição de peças para veículos de propriedade de
terceiros, locados para a realização de transporte escolar, cuja responsabilidade
de manutenção era do locador;
4. Alteração contratual em discordância com os termos do
edital para prever que a execução de serviço de transporte de alunos seria
realizada por servidores públicos e que o ônus com a remuneração e despesas
trabalhistas e previdenciárias destes servidores correria por conta da
Administração Pública;
5. Alienação de veículos pertencentes ao Poder Público por
valor inferior ao de avaliação, tendo sido deduzido dos valores dos veículos
débitos que seriam de responsabilidade do arrematante”.
O pedido de impugnação conclui que “ERIVALDO ALEXANDRE DA
SILVA encontra-se inelegível, devendo seu registro de candidatura ser
indeferido, nos precisos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o
art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, incluído pela Lei
Complementar nº 135/2010”.
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